A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) em demanda contra o Fórum Brasil de Apoio e Intercâmbio a Cooperativas Evangélicas (Fobraice). O MPRN pretendia que o Fobraice fosse obrigado a ressarcir pessoas prejudicadas por programa habitacional frustrado, as quais não haviam sido beneficiadas em ação judicial anterior.
O Fobraice, em convênio com a Caixa Econômica Federal, lançou programa social para construir casas para a população de baixa renda. Para implementar o programa, as famílias deveriam iniciar uma poupança com o Fobraice. Aproximadamente 1.700 interessados se inscreveram e começaram a poupar. Entretanto, segundo o processo, as edificações não foram iniciadas e a entidade se apropriou das quantias já depositadas.
O MPRN propôs ação civil pública para restituir os valores. Cerca de 600 participantes do programa, relacionados nominalmente pelo MPRN, foram ressarcidos e a sentença transitou em julgado (processo terminado sem chance de novos recursos). Posteriormente, o Ministério Público estadual entrou com nova ação, idêntica nos argumentos, pedindo o ressarcimento para as vítimas que não foram atendidas na primeira decisão.
Além de repetir, na essência, a ação anterior, o MPRN afirmou que na primeira sentença o juiz deveria ter conferido efeito erga omnes, estendendo a decisão a todos os envolvidos no caso. Em vez disso, o magistrado restringiu os efeitos aos consumidores mencionados no processo.
Na primeira instância, a ação foi julgada procedente e determinou-se o pagamento ao restante das vítimas. O Fobraice recorreu e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) extinguiu a ação. O tribunal entendeu que, por lei, a ação civil pública tem efeito erga omnes e que a não restituição para todos os envolvidos foi mero erro material. De acordo com o TJRN, seria impossível repetir a ação, porque isso ofenderia a coisa julgada.
Tanto o Fobraice quanto o MPRN recorreram ao STJ. O recurso do Fobraice não foi sequer conhecido, pois o relator, ministro João Otávio de Noronha, considerou que ele não era nem útil nem necessário ao recorrente – afinal, com a extinção da ação, o Fobraice havia alcançado sua pretensão no TJRN. Já o Ministério Público alegou que não haveria ofensa à coisa julgada, pois, embora as duas ações tivessem objeto idêntico, elas procuravam assegurar direito individual homogêneo de pessoas distintas.
Segundo o ministro Noronha, o princípio da coisa julgada impediria ação se fosse repetição de outra, idêntica, já transitada em julgado. “Se a primeira ação era civil pública e tratava de direitos individuais homogêneos, mas a extensão da coisa julgada abarcou apenas a menor parte de pessoas componentes de um mesmo grupo, a repetição da mesma ação, visando a tutela dos demais componentes de tal grupo, não gera identidade de ação, pois há distinção no pedido imediato formulado”, afirmou o relator.
Ele assinalou que, embora as duas ações tivessem sido ajuizadas pelo Ministério Público, houve distinção no pedido imediato, porque não se pleiteou o efeito erga omnes, mas apenas o ressarcimento das pessoas que não foram atendidas na primeira sentença. “Cabe observar que não houve julgamento, naquela ação, do mérito em relação às pessoas que ora se pretende beneficiar, visto que elas simplesmente foram ignoradas”, disse o ministro.
João Otávio de Noronha afirmou ainda que, nessa ação civil pública, o MPRN não defendia direitos difusos ou coletivos, mas direitos individuais homogêneos, “pois existe um grupo determinado de pessoas a serem abarcadas pela tutela jurisdicional”.
“Sendo assim, não poderão ser erga omnes os efeitos da sentença, senão de forma reflexa, pois a procedência da ação não se daria para todos, mas apenas para os substituídos no processo pelo Ministério Público, autor da ação. É o que se denomina de efeito da coisa julgada ultra partes, pois não atingiria todos, mas apenas alguns terceiros, diretamente relacionados ao objeto discutido na causa”, concluiu.
Sobre a questão de haver erro material no julgado que contemplou apenas as 600 pessoas envolvidas no primeiro processo, o ministro Noronha asseverou que o TJRN não poderia, na segunda ação, interpretar ação judicial transitada em julgado. Acompanhado de forma unânime pelos demais ministros da Quarta Turma, o relator determinou que a sentença de primeira instância seja restabelecida, para que os demais consumidores lesados pelo Fobraice possam ser ressarcidos.
O Fobraice, em convênio com a Caixa Econômica Federal, lançou programa social para construir casas para a população de baixa renda. Para implementar o programa, as famílias deveriam iniciar uma poupança com o Fobraice. Aproximadamente 1.700 interessados se inscreveram e começaram a poupar. Entretanto, segundo o processo, as edificações não foram iniciadas e a entidade se apropriou das quantias já depositadas.
O MPRN propôs ação civil pública para restituir os valores. Cerca de 600 participantes do programa, relacionados nominalmente pelo MPRN, foram ressarcidos e a sentença transitou em julgado (processo terminado sem chance de novos recursos). Posteriormente, o Ministério Público estadual entrou com nova ação, idêntica nos argumentos, pedindo o ressarcimento para as vítimas que não foram atendidas na primeira decisão.
Além de repetir, na essência, a ação anterior, o MPRN afirmou que na primeira sentença o juiz deveria ter conferido efeito erga omnes, estendendo a decisão a todos os envolvidos no caso. Em vez disso, o magistrado restringiu os efeitos aos consumidores mencionados no processo.
Na primeira instância, a ação foi julgada procedente e determinou-se o pagamento ao restante das vítimas. O Fobraice recorreu e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) extinguiu a ação. O tribunal entendeu que, por lei, a ação civil pública tem efeito erga omnes e que a não restituição para todos os envolvidos foi mero erro material. De acordo com o TJRN, seria impossível repetir a ação, porque isso ofenderia a coisa julgada.
Tanto o Fobraice quanto o MPRN recorreram ao STJ. O recurso do Fobraice não foi sequer conhecido, pois o relator, ministro João Otávio de Noronha, considerou que ele não era nem útil nem necessário ao recorrente – afinal, com a extinção da ação, o Fobraice havia alcançado sua pretensão no TJRN. Já o Ministério Público alegou que não haveria ofensa à coisa julgada, pois, embora as duas ações tivessem objeto idêntico, elas procuravam assegurar direito individual homogêneo de pessoas distintas.
Segundo o ministro Noronha, o princípio da coisa julgada impediria ação se fosse repetição de outra, idêntica, já transitada em julgado. “Se a primeira ação era civil pública e tratava de direitos individuais homogêneos, mas a extensão da coisa julgada abarcou apenas a menor parte de pessoas componentes de um mesmo grupo, a repetição da mesma ação, visando a tutela dos demais componentes de tal grupo, não gera identidade de ação, pois há distinção no pedido imediato formulado”, afirmou o relator.
Ele assinalou que, embora as duas ações tivessem sido ajuizadas pelo Ministério Público, houve distinção no pedido imediato, porque não se pleiteou o efeito erga omnes, mas apenas o ressarcimento das pessoas que não foram atendidas na primeira sentença. “Cabe observar que não houve julgamento, naquela ação, do mérito em relação às pessoas que ora se pretende beneficiar, visto que elas simplesmente foram ignoradas”, disse o ministro.
João Otávio de Noronha afirmou ainda que, nessa ação civil pública, o MPRN não defendia direitos difusos ou coletivos, mas direitos individuais homogêneos, “pois existe um grupo determinado de pessoas a serem abarcadas pela tutela jurisdicional”.
“Sendo assim, não poderão ser erga omnes os efeitos da sentença, senão de forma reflexa, pois a procedência da ação não se daria para todos, mas apenas para os substituídos no processo pelo Ministério Público, autor da ação. É o que se denomina de efeito da coisa julgada ultra partes, pois não atingiria todos, mas apenas alguns terceiros, diretamente relacionados ao objeto discutido na causa”, concluiu.
Sobre a questão de haver erro material no julgado que contemplou apenas as 600 pessoas envolvidas no primeiro processo, o ministro Noronha asseverou que o TJRN não poderia, na segunda ação, interpretar ação judicial transitada em julgado. Acompanhado de forma unânime pelos demais ministros da Quarta Turma, o relator determinou que a sentença de primeira instância seja restabelecida, para que os demais consumidores lesados pelo Fobraice possam ser ressarcidos.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - 05/09/2011 - 09h13
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